Dados Nutricionais: Plataforma SYNC PT preparada para as novas regras de partilha de informação

Os requisitos para a venda à distância de produtos alimentares vão ficar mais exigentes no final de 2016. Como estabelecido pelo Regulamento (EU) Nº 1169/2011 do Parlamento Europeu, a 13 de Dezembro de 2016 será aplicado o Artigo 9º, nº1, alínea l): “Lista de menções obrigatórias – l) uma declaração nutricional” que obriga à partilha de informação mais completa sobre a composição dos géneros alimentícios. Na SYNC PT esta é uma realidade já implementada.

Dois anos após a aplicação da primeira vertente de aplicação regulamento, relativa à identificação de atributos como alergénios ou modo de utilização do produto em meios de venda à distância, passa agora a ser também obrigatória a disponibilização da declaração nutricional dos géneros alimentícios contendo o valor energético e a quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal.

A declaração nutricional pode ainda ser complementada pela indicação das quantidades de ácidos gordos monoinsaturados, ácidos gordos polinsaturados, polióis, amido, fibra e vitaminas e sais minerais (quando em quantidades significativas e constantes da lista no anexo XIII do referido regulamento).

Enquanto entidade colaborativa e de Utilidade Pública, e em antecipação à entrada em vigor destas diretrizes, a GS1 Portugal contemplou desde o início do desenvolvimento da plataforma de sincronização de dados – Sync PT – um campo informativo para as empresas preencherem com a declaração nutricional. Isto é,  qualquer associado do setor alimentar que pretenda inserir os produtos na plataforma tem que preencher o campo de dados da declaração nutricional de acordo com o regulamento.

Em suma, as empresas que já utilizam a plataforma estão já em conformidade com a legislação europeia em questão.

Recorde-se que o Regulamento (EU) Nº 1169/2011 pretende estabelecer as regras para a partilha de informação dos produtos alimentares, numa perspetiva de defesa do consumidor e do correto funcionamento do mercado interno.

A primeira fase do regulamento entrou em aplicação a 13 de Dezembro de 2014, sendo agora aplicável a questão da declaração nutricional mais completa. Ainda assim, aconselha-se a consulta do Anexo V do Regulamento para conhecimento dos géneros alimentícios que permanecem isentos do requisito da declaração nutricional.