560 e-Label

O rótulo digital de confiança dos seus produtos

Obtenha o seu código QR Code com o 560 e-Label, de forma ágil, segura e acessível.

Garanta a informação necessária com a nossa solução. E dê ao consumidor a informação que procura.

560 e-Label

É a solução de rótulo digital que permite, numa única plataforma – segura – alojar e gerir a informação obrigatória de produtos, assim como criar o QR Code para integração no rótulo físico.

Se é produtor ou fornecedor do setor vitivinícola, o 560 e-Label é ainda mais relevante.

O 560 e-Label ajuda a levar a informação, do rótulo ao consumidor, de acordo com o Regulamento (UE) 2021/2117 que estabelece que, desde 8 de dezembro de 2023, os vinhos e vinhos aromatizados têm de conter a indicação obrigatória da lista de ingredientes e declaração nutricional na respetiva rotulagem, podendo esta ser disponibilizada através de um código bidimensional (QR Code) que redireciona o consumidor para uma plataforma digital.

Como aderir?

Fale com a nossa equipa através de email udn@gs1pt.org ou pelo telefone +(351) 21 752 07 51

Perguntas frequentes

Obtenha AQUI as respostas às perguntas mais frequentes sobre o 560 e-Label

Porquê escolher o 560 e-Label?

qrcodelogo

Criação ilimitada de QR Codes

securitylogo

Plataforma ágil, segura e acessível

peoplelogo

Disponibilização de 24 línguas ajustando à localização geográfica do consumidor.

A GS1 Portugal gere standards há mais de 35 anos, em Portugal.

Obtenha o seu QR Code em 3 passos

1

Carregue a informação dos seus produtos de forma simples e rápida, na plataforma digital

Caso pretenda dispomos de soluções de integração de dados – Sync PT ou uma equipa especializada que pode dedicar-se a esta tarefa – Validata.

2

Crie o QR Code GS1 e integre no rótulo do seu produto

Desta forma, as informações digitais passarão a estar disponíveis para os consumidores.     

3

Faça a gestão da informação dos seus produto, sempre que necessário

O seu QR Code permanece o mesmo, caso altere informações gerais do seu produtos, exceptuando o ano presente no rótulo.   

Se pretende utilizar este serviço noutro setor, por favor, fale connosco. Avaliamos a implementação no seu negócio.

Quer saber mais?

Venha simular a criação de um QR Code para uma garrafa de vinho.

Inscreva-se, gratuitamente*, no nosso webinar:

17 abril | Inscrições aqui »

29 maio | Inscrições aqui »

10 julho | Inscrições aqui »

*Gratuito para associados GS1 Portugal

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Perguntas Frequentes

É a solução de rótulo eletrónico da GS1 Portugal. Uma ferramenta digital que permite alojamento, gestão e partilha de informação de produtos, que permite:

  • Armazenar e gerir a informação digital dos produtos;
  • Criar códigos bidimensionais (QR code ou outros) para utilização na rotulagem física dos produtos;
  • Aceder a informações de rotulagem armazenadas, tais como lista de ingredientes e declaração nutricional, através da leitura do código bidimensional (QRcode ou outro) correspondente, presente na rotulagem física dos produtos.

Sim. A solução 560 e-Label permite criar o rótulo em qualquer uma das 24 línguas oficiais da UE.

O consumidor terá acesso ao conteúdo do rótulo eletrónico no idioma correspondente à sua localização geográfica, podendo sempre ajustar ao idioma pretendido.

Não. o 560 e-Label não tem limite de atribuição / gestão de códigos. 

Não. A informação a constar na declaração nutricional deverá ser inserida de acordo com os dados nutricionais do produto.

O Regulamento (UE) 2021/2117 aplica-se apenas aos vinhos e aos vinhos aromatizados. 

No entanto, as funcionalidades da solução 560 e-Label podem aplicar-se a outras categorias de produtos, nomeadamente bebidas espirituosas e cervejas.

Fale com a nossa equipa através do email 

O Regulamento (UE) 2021/2117 aplica-se aos vinhos e aos vinhos aromatizados, colocados no mercado europeu para comercialização.

O Regulamento (UE) 2021/2117 introduz a obrigatoriedade da indicação da declaração nutricional e a lista de ingredientes, na rotulagem dos vinhos e vinhos aromatizados.

Contudo, permite que os produtores limitem o teor da declaração nutricional que consta da embalagem ou do rótulo apenas ao valor energético, devendo neste caso disponibilizar por via eletrónica (rótulo digital) a declaração nutricional completa e a lista de ingredientes. 

O Regulamento (UE) 2021/2117 determina que, a partir de 8 de Dezembro de 2023, é obrigatória a indicação da declaração nutricional e dos ingredientes na rotulagem dos vinhos e vinhos aromatizados colocados no mercado da União Europeia.

Os vinhos e vinhos aromatizados que tenham sido «produzidos» antes dessa data podem continuar a ser colocados no mercado até ao esgotamento das existências.

De acordo com a legislação da UE, a produção de vinho engloba não só a fermentação alcoólica, mas também, potencialmente, a aplicação de algumas práticas enológicas. O artigo 80.o do Regulamento (UE) 1308/2013 (Regulamento OCM) refere-se às práticas enológicas a utilizar «na produção e conservação […] dos produtos enumerados no anexo VII, parte II» e especifica ainda que as práticas enológicas só são utilizadas para permitir uma boa vinificação, uma boa conservação ou um bom apuramento dos produtos. O Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão ( 5 ) estabelece a mesma relação com a produção e a conservação no artigo 1.o (âmbito de aplicação) e no artigo 3.o (práticas enológicas autorizadas).

Neste contexto, um produto vitivinícola é considerado «produzido» quando satisfaz as características e os requisitos estabelecidos no anexo VII, parte II, do Regulamento OCM para a categoria de vinho em causa, nomeadamente através da aplicação, quando pertinente, de práticas enológicas autorizadas com base nas regras estabelecidas no artigo 80.o e no anexo VIII do mesmo regulamento.

A título de exemplo, por «vinho» (categoria 1) entende-se o produto obtido exclusivamente por fermentação alcoólica, total ou parcial, de uvas frescas, esmagadas ou não, ou de mostos de uvas. Além disso, o vinho deve ter atingido o título alcoométrico e o teor de acidez exigidos, como estabelecido no anexo VII, parte II, ponto 1, do Regulamento OCM.

No caso de um «vinho espumante» (categoria 4), quando produzido por segunda fermentação alcoólica, só pode ser considerado «produzido» após a segunda fermentação e o produto ter atingido as condições de título alcoométrico e de sobrepressão estabelecidas no anexo VII, parte II, do Regulamento OCM. O facto de a simples vinificação dos vinhos de base ou a elaboração do vinho de base (cuvée) terem tido lugar antes de 8 de dezembro de 2023 não justifica uma isenção da rotulagem nutricional.

Após a produção, em conformidade com o artigo 80.o do Regulamento OCM, podem ser aplicadas outras práticas enológicas, a fim de assegurar a boa conservação ou um bom apuramento de um produto vitivinícola.

A aplicação das regras relativas à rotulagem dos vinhos é da competência das autoridades dos Estados Membros.

Todos os vinhos nacionais ou importados colocados no mercado da UE, após 8 de dezembro de 2023, devem, em princípio, cumprir os novos requisitos de rotulagem. No entanto, os vinhos produzidos antes de 8 de dezembro de 2023 podem continuar a ser colocados no mercado de acordo com os requisitos de rotulagem aplicáveis antes dessa data até ao esgotamento das existências.

No que respeita aos vinhos importados, se o forem antes desta data, são considerados como tendo sido produzidos anteriormente, pelo que podem beneficiar desta isenção.

O acesso à informação presente nos rótulos eletrónicos tem de estar disponível aos consumidores durante todo o período de tempo em que produto se encontrar em comercialização no mercado europeu.

Fale com a nossa equipa, para uma proposta personalizada.